Direito penal
O ESCRITÓRIO ATUA DE FORMA ATUANTE BUSCANDO SEMPRE A ABSOLVIÇÃO DO CLIENTE ATÉ O SUPRMEO TRIBUNAL FEDERAL
A busca desenfreada no combate à impunidade não pode ensejar o desrespeito à lei. Daí a importância do alerta do ministro Gilmar Mendes sobre o Habeas Corpus. Como lembrou Elio Gaspari citando Raymundo Faoro, “o Habeas Corpus não é só uma reclamação da sociedade civil, mas uma necessidade do próprio governo, pois a boa autoridade só pode vigiar a má autoridade pelo controle das prisões, proporcionado pelo Habeas Corpus” (“O Comissário Fontana e o Habeas Corpus”, Folha de S. Paulo, edição de 13/7/08). E é bom lembrar que a amplitude do Habeas entre nós compreende tanto o ataque direto à liberdade, que atina com o abuso na prisão, como para coibir aquilo que o Min. Gilmar chamou de “interpretações equivocadas” e que rompem com o devido processo legal. Não por acaso, inúmeros julgados de norte a sul do Brasil, de Tribunais Estaduais, Regionais e Superiores têm proclamado a idoneidade do habeas para sanar nulidade processual decorrente de inépcia de denúncia, ou, para exemplificar, a decorrente da determinação da realização de interceptação telefônica por autoridade incompetente ou da colocação indevida de algemas no júri de modo a transmitir a ideia de que o acusado seja perigoso; para evitar o indevido indiciamento e para preservar a cronologia das sustentações orais de modo a se impedir a inversão do contraditório.